O que mudou na lei trabalhista: Fique por dentro dos seus direitos
Direito Trabalhista18 min

O que mudou na lei trabalhista: Fique por dentro dos seus direitos

8 de Janeiro, 2025Dr. Valter Martins

**I - INTRODUÇÃO**

O Direito do Trabalho é um dos ramos mais dinâmicos do ordenamento jurídico, pois responde diretamente às transformações econômicas, sociais e tecnológicas do mercado. Desde a Reforma Trabalhista promovida pela Lei n.º 13.467/2017, até os ajustes posteriores por meio da Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019), da MP 927/2020 (durante a pandemia) e das inovações trazidas pelas leis de 2021 a 2023, o arcabouço jurídico trabalhista passou a abrigar novas modalidades contratuais, regras de flexibilização e mecanismos de solução de conflitos.

O trabalhador precisa compreender essas mudanças, pois impactam diretamente seus direitos fundamentais, a forma de contratação e as condições de trabalho.

II - A REFORMA TRABALHISTA DE 2017 COMO MARCO

A Lei 13.467/2017 alterou mais de 100 dispositivos da CLT, introduzindo:

  • Prevalência do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT): acordos e convenções coletivas podem prevalecer sobre a lei em diversos pontos, como jornada, banco de horas, intervalo intrajornada e plano de cargos e salários.
  • Jornada intermitente (arts. 443, §3º, e 452-A da CLT): trabalhador convocado de forma esporádica, recebendo apenas pelo período efetivamente trabalhado.
  • Teletrabalho (home office) (arts. 75-A a 75-E da CLT): regulamentação do trabalho remoto, prevendo contrato específico e responsabilidade pelas despesas.
  • Contribuição sindical facultativa (art. 579 da CLT): extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical anual.
  • Gratuidade da justiça e sucumbência (art. 790-B e 791-A da CLT): fixação de honorários de sucumbência e critérios mais restritivos para concessão da gratuidade.

III - A FLEXIBILIZAÇÃO PÓS-REFORMA

Após 2017, o legislador seguiu ampliando mecanismos de flexibilização:

3.1. LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA (LEI 13.874/2019)

Introduziu o princípio da presunção de liberdade no exercício da atividade econômica, reforçando a possibilidade de flexibilizar a jornada e a forma de contratação, além de impactar a interpretação de normas trabalhistas, sempre em favor da autonomia privada dentro dos limites constitucionais.

3.2. MEDIDAS DA PANDEMIA (MP 927/2020 E LEI 14.020/2020)

Estabeleceram medidas excepcionais: redução proporcional de jornada e salário, suspensão temporária do contrato, teletrabalho emergencial. Embora de caráter transitório, abriram caminho para repensar a organização do trabalho e serviram de laboratório para a expansão definitiva do trabalho remoto.

IV - AS NOVAS MODALIDADES CONTRATUAIS

A legislação consolidou modalidades contratuais diferenciadas, que hoje convivem com o contrato padrão por prazo indeterminado:

  • Contrato intermitente: permite convocações sazonais, típico em setores de comércio e eventos.
  • Contrato de teletrabalho: agora regulado de forma mais detalhada, inclusive quanto ao reembolso de despesas e fornecimento de equipamentos.
  • Contrato parcial (art. 58-A da CLT): jornada reduzida, com reflexos proporcionais em férias e 13º salário.
  • Trabalho por aplicativos (plataformas digitais): ainda sem regulamentação legal específica, mas alvo de debates no Congresso e de decisões da jurisprudência que discutem o vínculo empregatício com base nos requisitos do art. 3º da CLT.

V - ALTERAÇÕES NA JORNADA E BANCO DE HORAS

O banco de horas passou a poder ser instituído por acordo individual escrito, com compensação no período de até seis meses (art. 59, §5º, CLT). Antes, exigia convenção ou acordo coletivo.

Além disso, o trabalho 12x36 foi autorizado por acordo individual escrito (art. 59-A), reforçando a prevalência da negociação entre empregado e empregador.

VI - NEGOCIAÇÃO COLETIVA E SEUS LIMITES

A Reforma conferiu centralidade à negociação coletiva, permitindo a prevalência do acordado sobre o legislado em diversos pontos (art. 611-A, CLT). Entretanto, o STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (RE 1.121.633/DF, j. 02/06/2022), fixou a tese de que acordos e convenções coletivas podem limitar ou afastar direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (como salário mínimo, FGTS, 13º salário, férias de 30 dias e normas de saúde e segurança).

Essa decisão consolidou a força normativa da negociação coletiva, mas preservou o núcleo essencial dos direitos do trabalhador.

VII - JUSTIÇA DO TRABALHO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

A Reforma Trabalhista instituiu a condenação em honorários de sucumbência (art. 791-A, CLT). O STF, em ADIs 5766 e 6027 (j. 20/10/2021), declarou a constitucionalidade dessa regra, mas afastou a cobrança de honorários de beneficiários da justiça gratuita sobre créditos de natureza alimentar.

Assim, há maior equilíbrio no processo trabalhista, mas sem inviabilizar o acesso à justiça pelo trabalhador hipossuficiente.

VIII - COMPARATIVO: CLT ANTES E DEPOIS DA REFORMA TRABALHISTA

  • **Negociado x Legislado**
  • Antes da Reforma (até 2017): A lei prevalecia sobre acordos e convenções coletivas, salvo hipóteses restritas.
  • Depois da Reforma (2017 em diante): O negociado pode prevalecer sobre o legislado em diversos temas (jornada, banco de horas, intervalo, plano de cargos).
  • **Contribuição sindical**
  • Antes da Reforma: Obrigatória, descontada anualmente de todos os trabalhadores.
  • Depois da Reforma: Tornou-se facultativa, exigindo autorização expressa.
  • **Banco de horas**
  • Antes da Reforma: Exigia convenção ou acordo coletivo, com compensação anual.
  • Depois da Reforma: Pode ser instituído por acordo individual escrito, compensação em até 6 meses.
  • **Jornada 12x36**
  • Antes da Reforma: Só era possível mediante acordo/convenção coletiva.
  • Depois da Reforma: Permitida por acordo individual escrito, sem necessidade de norma coletiva.
  • **Teletrabalho (home office)**
  • Antes da Reforma: Não havia regulamentação expressa; aplicava-se por analogia.
  • Depois da Reforma: Regulamentado nos arts. 75-A a 75-E da CLT, prevendo contrato escrito e responsabilidade por equipamentos/despesas.
  • **Contrato intermitente**
  • Antes da Reforma: Não havia previsão legal.
  • Depois da Reforma: Introduzido o contrato intermitente, com convocação esporádica e pagamento proporcional.
  • **Trabalho parcial**
  • Antes da Reforma: Limitado a 25h semanais, sem horas extras.
  • Depois da Reforma: Ampliado para até 30h semanais sem extras ou 26h semanais + 6h extras.
  • **Intervalo intrajornada**
  • Antes da Reforma: Intervalo mínimo de 1 hora (redução só com autorização do MTE).
  • Depois da Reforma: Pode ser reduzido para 30 minutos por acordo individual.
  • **Férias**
  • Antes da Reforma: Podiam ser divididas em até 2 períodos (um de pelo menos 10 dias).
  • Depois da Reforma: Podem ser fracionadas em até 3 períodos, um deles de no mínimo 14 dias.
  • **Gestante em insalubridade**
  • Antes da Reforma: Afastamento automático de atividade insalubre.
  • Depois da Reforma: Autorizada a permanência em insalubridade leve/média, salvo atestado médico. STF declarou a regra inconstitucional.
  • **Rescisão contratual**
  • Antes da Reforma: Exigia homologação no sindicato para empregados com mais de 1 ano de contrato.
  • Depois da Reforma: Extinta a exigência de homologação sindical; basta assinatura das partes.
  • **Litigância e sucumbência**
  • Antes da Reforma: Não havia condenação em honorários sucumbenciais; gratuidade ampla.
  • Depois da Reforma: Honorários de sucumbência entre 5% e 15%; custas mesmo em justiça gratuita se houver créditos.
  • **Dano extrapatrimonial**
  • Antes da Reforma: Não havia parâmetros específicos de indenização.
  • Depois da Reforma: Introduzidos critérios de gradação (leve, média, grave, gravíssima) com valores atrelados ao salário do trabalhador.

IX - PERSPECTIVAS E DESAFIOS ATUAIS

O Direito do Trabalho enfrenta novos desafios:

  • Economia de plataformas digitais: a falta de regulamentação específica para motoristas e entregadores de aplicativos gera insegurança jurídica.
  • Automação e inteligência artificial: impactam a organização do trabalho e colocam em debate novas formas de tutela.
  • Teletrabalho híbrido: exige regulamentações mais claras sobre jornada, ergonomia e desconexão digital.

A doutrina contemporânea, como leciona Maurício Godinho Delgado, destaca que a "Reforma Trabalhista, ao reforçar a negociação coletiva e as modalidades flexíveis, não pode obliterar a função social do contrato de trabalho, sob pena de esvaziar sua essência protetiva" (Curso de Direito do Trabalho, 2022).

X - CONCLUSÃO

As alterações legislativas e jurisprudenciais das últimas décadas redesenharam o Direito do Trabalho no Brasil, migrando de um modelo predominantemente protetivo e rígido para uma estrutura mais flexível e negocial, em que a autonomia da vontade — individual e coletiva — ganhou relevo.

O trabalhador deve estar atento às novas modalidades contratuais (intermitente, parcial, teletrabalho), às mudanças no banco de horas e à prevalência do negociado sobre o legislado. Por outro lado, é preciso compreender que certos direitos são indisponíveis e permanecem como garantias constitucionais inafastáveis.

Em síntese, vivemos um novo paradigma: a modernização das relações de trabalho, sem que se perca de vista a função social do contrato e o princípio da dignidade da pessoa humana.

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